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OBRIGATORIEDADE - AUTOVISTORIA PREDIAL - 06/08/2013

A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, editou no dia  12/7/13 o Decreto nº 37.426/2013, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.400/2013 e a Lei Complementar Municipal nº 126/2013, que dispõem sobre a obrigatoriedade da autovistoria nas edificações.
Nos termos da legislação acima indicada, os condomínios com três ou mais pavimentos, estão obrigados a efetuar autovistoria com intervalo máximo de cinco anos, para verificar as condições de conservação, estabilidade e segurança da edificação, bem como,  garantir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras.
Estão desobrigadas da realização da vistoria técnica periódica as edificações nos primeiros cinco anos após a concessão do “habite-se”; as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares; as edificações com até dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000 m²; as edificações situadas em Áreas de Especial Interesse Social.
A autovistoria periódica é obrigatória para todos os prédios com fachadas que possuam projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público, independentemente do número de pavimentos e de área total construída.
Pelos procedimentos estabelecidos, a vistoria técnica deverá ser efetuada por engenheiro, arquiteto ou empresa legalmente habilitados nos respectivos Conselhos Profissionais, CREA/RJ ou CAU/RJ, que elaborará o Laudo Técnico atestando as condições de conservação, estabilidade e segurança, decerto que o laudo técnico deverá ser obrigatoriamente acompanhado do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT junto ao CAU/RJ ou Anotação de Responsabilidade Técnica –  ART junto ao CREA/RJ.
Caberá ao Síndico do condomínio,  responsável pela edificação,  comunicar a Secretaria Municipal de Urbanismo, que o laudo técnico atestou as condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança da edificação, mediante preenchimento de formulário próprio online, disponível no portal da Prefeitura, www.rio.rj.gov.br, e na página da Secretaria Municipal de Urbanismo, www.rio.rj.gov.br/web/smu.  
Na hipótese do laudo técnico indicar a necessidade de obras de reparos na edificação, o prazo necessário para realização das obras também deverá ser comunicado através do formulário próprio, “online”, disponível no portal da Prefeitura, www.rio.rj.gov.br, e na página da Secretaria Municipal de Urbanismo, www.rio.rj.gov.br/web/smu. Após a conclusão das obras de reparos, será elaborado laudo técnico complementar que ateste que a edificação se encontra em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança, de modo que, este laudo complementar, também, será comunicado à prefeitura, na forma descrita anteriormente.
Importante ressaltar, que essas comunicações poderão ser feitas através da empresa contratada para execução dos  laudos de vistoria.
Os condôminos , moradores e usuários da edificação, serão cientificados da elaboração do laudo técnico, e a administração do condomínio deverá manter os laudos de vistoria arquivados para consulta pelo prazo de vinte anos, em local de fácil acesso e visibilidade.
Importante frisar, e divulgar para os condôminos, que as obras internas que estes venham a efetuar nos apartamentos, que de alguma forma possam modificar a estrutura existente do prédio, deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao síndico(a) e realizadas com o acompanhamento de profissional técnico legalmente habilitado, arquiteto ou engenheiro, com o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica  -  RRT ou Anotação de Responsabilidade Técnica –  ART.
Esta legislação estabelece a data limite até 01 de janeiro de 2014 para elaboração do laudo e cumprimento das demais obrigações descritas.
Orientamos os condomínios, no sentido de providenciar com a maior brevidade possível o cumprimento da legislação .
Autor: FDGrand
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