O protesto de cotas condominiais sempre foi questão que levantou intensa discussão, existindo defensores ferrenhos com relação a sua legalidade, embasados na Lei 9492, de 10 de setembro de 1997, que prevê o protesto de “outros documentos de dívida”.
Esse posicionamento recebeu reforço com a edição da Lei Estadual nº 5373, de 15 de janeiro de 2009, que alterou a Lei 3350, de 29 de dezembro de 1999, no que se refere à tabela de emolumentos dos Tabelionatos de Protesto de Títulos, explicitando na Nota 1 da Tabela 24, que entre os documentos de dívida está “o crédito de cotas de condomínio edilício, decorrente das cotas de rateio de despesas e da aplicação de multa e juros, na forma da lei ou convenção de condomínio edilício, devidos pelo condômino ou possuidor da unidade.”
Ocorre que a Lei Estadual nº 5373/09, foi declarada inconstitucional, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação movida pelo Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lembramos que o protesto não exime o condomínio de ajuizar a ação de cobrança, visto que este é o procedimento adequado para receber os valores em atraso.