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Publicações

CEDAE - RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA POR DÉBITO - DESVINCULAÇÃO DO IMÓVEL - LOCADOR NÃO RESPONDE POR DÉBITO DO LOCATÁRIO - 10/07/2013

Consoante respaldo jurisprudencial e Lei Estadual (ALERJ) que obriga a CEDAE a incluir na conta o CPF ou CNPJ do titular, a obrigação é pessoal e vincula tão somente o titular da conta, que é o contratante junto a CEDAE - não o imóvel.  Destarte, o locador não responde por débito do locatário estando a conta em nome deste. Vejamos:
 
2007.001.39506 - APELAÇÃO CÍVEL 
DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 04/09/2007 - PRIMEIRA CÂMARA 
CÍVEL 
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CEDAE. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMÓVEL RESIDENCIAL. 
FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇOS UTILIZADOS PELO 
PROPRIETÁRIO/OCUPANTE ANTERIOR. Não responde o adquirente do imóvel pelas 
dívidas do anterior ocupante ou proprietário para com a CEDAE. A contra prestação 
pelo fornecimento de água não tem natureza propter-rem, não se admitindo, pois, 
o condicionamento de seu fornecimento ao pagamento de débito pretérito, por 
quem não usufruiu da prestação do serviço. SENTENÇA CORRETA. IMPROVIMENTO 
DO RECURSO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/09/2007
 
 
0077666-94.2008.8.19.0001 (2008.001.61192) - APELACAO - 3ª Ementa 
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 11/12/2008 - QUARTA CAMARA CIVEL 

E M E N T A: Embargos de Declaração. Prequestionamento. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da utilização desta via recursal para prequestionamento, independentemente de omissão ou contradição da decisão guerreada.I - Declaratória c.c. Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral. CEDAE. Inicial pleiteia o restabelecimento do fornecimento de água, conferindo ao Autor a titularidade da contratação, postulando, ainda, a declaração de inexistência de dívida pretérita à locação e uma reparação moral. R. Sentença acolheu parcialmente a pretensão exordial, para determinar a transferência de titularidade da unidade de consumo para o Demandante, que arcará apenas os débitos a partir de dezembro de 2005, além de estabelecer a sucumbência recíproca. II Concessionária do serviço público de abastecimento de água potável. Relação de consumo evidenciada. III - Tarifa de água e esgoto cobrada pela CEDAE, que se trata de prestação de caráter pessoal, não podendo ser enquadrada na categoria de obrigações propter rem. IV - Autor que locou as lojas comerciais em dezembro de 2005, não sendo responsável por dívidas anteriores àquela data. Transferência da titularidade do serviço que se impõe, independentemente do pagamento de faturas pretéritas. V - Vestibular que contém quatro pedidos, restando dois acolhidos. Sucumbência recíproca evidenciada. Inteligência do caput do artigo 21 do Estatuto Processual Civil. VI - A adoção de uma tese, se incompatível com as demais em lide, ultima por prejudicá-las, não estando obrigado o Colegiado a enfrentá-las uma a uma. Inteligência do Verbete Sumular n.° 52 deste Egrégio Tribunal.VII - Discussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Inconformismo da Embargante que deve ser demonstrado em sede própria. Inexistência de obscuridade ou contradições. Aclaratórios que se apresentam manifestamente improcedentes. Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Sodalício. Negado Seguimento. 



0077666-94.2008.8.19.0001 (2008.001.61192) - APELACAO - 2ª Ementa 
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 02/12/2008 - QUARTA CAMARA CIVEL 

E M E N T A: Agravo Inominado. Art. 557 do C.P.C. CEDAE. Apelação que teve o seu seguimento negado por R. Decisão Monocrática deste Relator. Declaratória c.c. Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral. CEDAE. Vestibular pleiteia o restabelecimento do fornecimento de água, conferindo ao Autor a titularidade da contratação, postulando, também, a declaração de inexistência de dívida pretérita à locação e uma indenização moral. R. Sentença acolheu parcialmente a pretensão exordial, para determinar a transferência de titularidade da unidade de consumo para o Demandante, que arcará apenas os débitos a partir de dezembro de 2005, além de estabelecer a sucumbência recíproca. I ) Concessionária do serviço público de abastecimento de água potável. Relação de consumo evidenciada. II ) Tarifa de água e esgoto cobrada pela CEDAE, que se trata de prestação de natureza pessoal, não podendo ser enquadrada na categoria de obrigações propter rem. III ) Autor que locou as lojas comerciais em dezembro de 2005, não sendo responsável por débitos anteriores àquela data. Transferência da titularidade do serviço que se impõe, independentemente do pagamento de faturas pretéritas. IV ) Inicial que contém quatro pedidos, restando dois acolhidos. Sucumbência recíproca evidenciada. Inteligência do caput do artigo 21 do Digesto Processual Civil. V ) Manifesta improcedência do Recurso que autoriza a aplicação do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste Tribunal. Negado Provimento. 

0077666-94.2008.8.19.0001 (2008.001.61192) - APELACAO - 1ª Ementa 
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 24/11/2008 - QUARTA CAMARA CIVEL 

E M E N T A: Declaratória c.c. Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral. CEDAE. Exordial pleiteia o restabelecimento do fornecimento de água, conferindo ao Autor a titularidade da contratação, postulando, também, a declaração de inexistência de débito pretérito à locação e uma indenização a título de dano moral. R. Sentença acolheu parcialmente a pretensão inicial, para determinar a transferência de titularidade da unidade de consumo para o Demandante, que arcará apenas os débitos a partir de dezembro de 2005, além de estabelecer a sucumbência recíproca. I ) Apelação da Ré que atendeu a todos os incisos do artigo 514 da Lei de Ritos Civil. Preliminar de inadmissibilidade do aludido recurso que não merece prestígio.II ) Concessionária do serviço público de abastecimento de água potável. Relação de consumo evidenciada.III ) Tarifa de água e esgoto cobrada pela CEDAE, que se trata de prestação de caráter pessoal, não podendo ser enquadrada na categoria de obrigações propter rem.IV ) Autor que locou as lojas comerciais em dezembro de 2005, não sendo responsável por débitos anteriores àquela data. Transferência da titularidade do serviço que se impõe, independentemente do pagamento de faturas pretéritas. V ) Exordial que contém quatro pretensões, restando duas acolhidas. Sucumbência recíproca evidenciada. Inteligência do caput do artigo 21 do Estatuto Processual Civil.VI ) Consumidor que não comprovou o pagamento das faturas a partir da locação. Suspensão do serviço que se mostrou legítima. Exegese do Verbete Sumular n.° 83 deste Colendo Sodalício.VII ) Suplicante enfatiza expressamente que só passou a ocupar as lojas em dezembro de 2007, enquanto que a interrupção do serviço se ultimou em setembro de 2006. Prévia notificação sobre a mencionada suspensão que se tornou inócua, pois nunca seria recepcionada por ele.VIII ) Usuário que não solicitou a suspensão do serviço no período em que o imóvel estaria desocupado.IX ) R. Sentença que não merece reparo.X ) Recursos que se apresentam manifestamente improcedentes. Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal. Negado Seguimento a Ambos os Recursos
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Autor: FDGrand
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