ENUNCIADOS APROVADOS NA
VI JORNADA DE DIREITO CIVIL
ENUNCIADO 566 – A cláusula convencional que restringe a permanência de animais
em unidades autônomas residenciais deve ser valorada à luz dos parâmetros legais
de sossego, insalubridade e periculosidade.
Referência legislativa: Código Civil, art. 1.335, I, e Lei n. 4.591/1964, art. 19
Justificativa: A proibição prevista na convenção de condomínio à presença de animais
em unidades autônomas residenciais deve ser analisada de acordo com os níveis de
sossego, saúde e segurança do condomínio, bem como com as especificidades do caso concreto, como por exemplo, a utilização terapêutica de animais de maior porte. Evita-se,
assim, a vedação abusiva na convenção.