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RESTRIÇÃO DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO - Sossego, saúde e segurança do condomínio - 17/02/2014

ENUNCIADOS APROVADOS NA 
VI JORNADA DE DIREITO CIVIL
 
ENUNCIADO 566 – A cláusula convencional que restringe a permanência de animais 
em unidades autônomas residenciais deve ser valorada à luz dos parâmetros legais 
de sossego, insalubridade e periculosidade. 
Referência legislativa: Código Civil, art. 1.335, I, e Lei n. 4.591/1964, art. 19 
Justificativa: A proibição prevista na convenção de condomínio à presença de animais 
em unidades autônomas residenciais deve ser analisada de acordo com os níveis de 
sossego, saúde e segurança do condomínio, bem como com as especificidades do caso concreto, como por exemplo, a utilização terapêutica de animais de maior porte. Evita-se, 
assim, a vedação abusiva na convenção. 
 
Autor: ENUNCIADOS APROVADOS NA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL
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